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dra. andréa Martos valdevite
OAB/SP 132.880
Presidente da Comissão de Direito de Família e
Sucessões da 30ª. Subseção da OAB.
É namoro ou união estável?
É de suma importância sária coabitação (more uxório), a quanto na união estável, as par-
teor da Súmula 382 do Supremo
tes se consideram uma família já
estabelecer a dife-
rença entre a união
constituída.
Tribunal Federal, nem tampouco
a existência de prole em comum.
Nesse contesto surgiu
estável e o namoro.
A união estável estabelece
A união estável tem
do com o objetivo de afastar as
como consequências deveres bem similares aos do o contrato de namoro, idealiza-
regime de bens, alimentos, su- casamento, como: lealdade, res- consequências da união estável
cessão, previdência, e o namoro, peito, assistência, guarda, sus- quando se tratar de mero rela-
a priori, isento de consequências tento e educação dos filhos. cionamento ou namoro quali-
jurídicas, pode em casos espe- O regime de bens da união ficado. Entende-se por namo-
cialíssimos, ocasionar divisão estável, caso não haja disposição ro qualificado uma relação que
patrimonial de bens comprova- em contrário, é o da comunhão goza de publicidade, continui-
damente adquiridos pelo esforço parcial de bens. Contudo, é fa- dade e durabilidade, na qual há,
em comum. cultado às partes, mediante con- inclusive, animus de constituir
Configura-se a união está- trato escrito, estabelecer regime família. Contudo, essa vontade
vel como a convivência pública, patrimonial diverso. O contrato é de constituição de uma família
contínua e duradoura, entre ho- apto à escolha do regime de bens futura, e não atual.
mem e mulher, desimpedidos de na união estável denomina-se de O contrato de namoro é vá-
se casar ou separados, com o in- contrato de convivência. lido? Ainda não existe entendi-
tuito de estabelecer família. Existe uma linha tênue dife- mento pacífico a esse respeito,
No que diz respeito aos ho- renciando união estável de na- contudo, não há como negar que
mossexuais, salienta-se que o moro, e com razão, há sempre é um princípio de prova da in-
Supremo Tribunal Federal en- enorme preocupação de que o tenção do casal de não constituir
tende ser a união homoafeti- namoro seja considerado união família. Lembrando que, o prin-
va uma entidade familiar e, por estável, gerando impacto no cípio da primazia da realidade
analogia, ser aplicável o mesmo patrimônio e nas responsabili- se sobrepõe aos contratos desta
regramento da união estável. dades relacionais. Assim sendo, natureza.
Atualmente a caracterização o que diferencia o namoro da O correto é a análise indivi-
da união estável não mais exige união estável é que no primei- dual de cada caso, objetivando
a existência de um prazo míni- ro não há vontade iminente de orientação jurídica adequada e
mo, bem como, não se faz neces- formar família, talvez futura, en- assertiva.
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kappa ed 148 Sao Carlos 02set19.indb 64 02/09/2019 17:49:26